É obrigatório o pagamento de pró-labore aos empresários?
Frequentemente surge a dúvida sobre a obrigatoriedade de retirada de pró-labore entre sócios cotistas e/ou sócios administradores, surgindo também a obrigação ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o montante pago como retribuição pelo trabalho.
Vale lembrar que pró-labore corresponde a um valor pago para os sócios da empresa e seus administradores a título de remuneração pelo trabalho.
Também já destacamos que o pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente, R$ 1.302,00 conforme estipulado para 2023, mas não existe na lei um valor especifico ou uma periodicidade para o pagamento, podendo ser definido entre os sócios.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) reza em seu artigo 1.071, que a retirada de qualquer pagamento depende da deliberação dos sócios sobre o tema, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato quanto ao modo de sua remuneração.
Na legislação previdenciária temos que o sócio-gerente e o sócio cotista são classificados como segurados obrigatórios, na categoria de contribuintes individuais, desde que recebam remuneração. Vejamos o que a Lei 8.212/1991, diz:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
O mesmo conceito é reafirmado no Decreto 3.048/99, conforme vemos abaixo:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
(…)
A RFB possui a Instrução Normativa 2.110, de 17/10/2022, que dispõe em normas gerais sobre tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vejamos:
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
(…)
Desta maneira observamos que não existe uma obrigação explicita em remunerar o empresário por meio do pró-labore, ou seja, a empresa não esta obrigada a remunerar seus sócios. O que existe legalmente é a condição de contribuinte obrigatório da previdência social caso o socio-administrador ou sócio cotista percebam tal remuneração.
Baseado na cautela, nos da Contabilidade Morais, adotamos a postura de sempre recomendar a retirada mensal do pró-labore aos sócios.
VoltarPodemos agendar um atendimento presencial ou 100% digital, o importante é que ele será totalmente personalizado para atender as suas necessidades e expectativas.