É obrigatório o pagamento de pró-labore aos empresários?

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  • 03.02.2023
  • |
  • Por: Mariana Santos

É obrigatório o pagamento de pró-labore aos empresários?

É obrigatório o pagamento de pró-labore aos empresários?

Frequentemente surge a dúvida sobre a obrigatoriedade de retirada de pró-labore entre sócios cotistas e/ou sócios administradores, surgindo também a obrigação ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o montante pago como retribuição pelo trabalho.

Vale lembrar que pró-labore corresponde a um valor pago para os sócios da empresa e seus administradores a título de remuneração pelo trabalho.

Também já destacamos que o pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente, R$ 1.302,00 conforme estipulado para 2023, mas não existe na lei um valor especifico ou uma periodicidade para o pagamento, podendo ser definido entre os sócios.

O Código Civil (Lei 10.406/2002) reza em seu artigo 1.071, que a retirada de qualquer pagamento depende da deliberação dos sócios sobre o tema, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato quanto ao modo de sua remuneração.

Na legislação previdenciária temos que o sócio-gerente e o sócio cotista são classificados como segurados obrigatórios, na categoria de contribuintes individuais, desde que recebam remuneração. Vejamos o que a Lei 8.212/1991, diz:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

V – como contribuinte individual:

(…)

  1. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

O mesmo conceito é reafirmado no Decreto 3.048/99, conforme vemos abaixo:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(…)

V – como contribuinte individual:

(…)

  1. e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

(…)

  1. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

A RFB possui a Instrução Normativa 2.110, de 17/10/2022, que dispõe em normas gerais sobre tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vejamos:

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

(…)

  1. c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “f”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea “e”, item 4)

Desta maneira observamos que não existe uma obrigação explicita em remunerar o empresário por meio do pró-labore, ou seja, a empresa não esta obrigada a remunerar seus sócios. O que existe legalmente é a condição de contribuinte obrigatório da previdência social caso o socio-administrador ou sócio cotista percebam tal remuneração.

Baseado na cautela, nos da Contabilidade Morais, adotamos a postura de sempre recomendar a retirada mensal do pró-labore aos sócios.

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